Violações e Sanções F-GAS

Violações e Sanções F-GAS

Violações e Sanções Decreto Legislativo F-GAS 5 de dezembro de 2019, n. 163 Disciplina de sanções por violação do disposto no Regulamento (UE) nº. 517/2014 sobre gases fluorados com efeito de estufa Tabela de sanções aplicáveis

Este guia concebido e criado por Itieffe é um documento importante para qualquer pessoa envolvida na gestão, instalação ou manutenção de equipamentos que contenham gases fluorados com efeito de estufa, vulgarmente conhecidos como gases F-GAS. Estes gases são utilizados numa vasta gama de aplicações, incluindo sistemas de refrigeração, ar condicionado, sistemas de aquecimento e outras aplicações industriais, e são regulamentados a nível europeu e nacional para mitigar o impacto negativo nas alterações climáticas.

Este guia pretende esclarecer as leis e regulamentos em vigor relativos ao uso e gestão de gases fluorados e fornecer informações essenciais sobre possíveis violações e sanções relacionadas. Este documento é útil para garantir que as empresas e os indivíduos cumpram as regulamentações ambientais e estejam cientes das consequências legais caso as violem.

É fundamental compreender que a gestão adequada dos gases fluorados é crucial para reduzir as emissões de gases com efeito de estufa e contribuir para os esforços globais para enfrentar as alterações climáticas. Portanto, este guia centra-se na importância da conformidade legal e nas obrigações de registo, monitorização e comunicação para aqueles que trabalham com gases fluorados.

O que o guia contém

No guia, examinaremos os diferentes tipos de violações e as sanções relacionadas que podem ser aplicadas em caso de incumprimento. Contudo, é fundamental destacar que, além do cumprimento da lei, a adoção de práticas sustentáveis ​​e a redução das emissões de F-GAS são importantes para preservar o meio ambiente e o futuro do nosso planeta. Portanto, este guia é uma ferramenta educacional para promover a responsabilidade ambiental e a conformidade com os regulamentos de F-GAS.

Violações e Sanções F-GAS

DECRETO LEGISLATIVO 5 de dezembro de 2019, n. 163

Disciplina sancionatória pela violação das disposições do Regulamento (UE) nº. 517/2014 sobre gases fluorados com efeito de estufa e revogação do regulamento (CE) n.º 842/2006. (19G00170) (GU n.1 de 2-1-2020)

 Efetivo em: 17-1-2020

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Tendo em conta os artigos 76 e 87 da Constituição;

Tendo em conta a lei de 23 de agosto de 1988, n. 400, que rege a actividade de governo e o despacho da Presidência do Conselho de Ministros, e nomeadamente o artigo 14.º;

Tendo em conta a lei de 25 de outubro de 2017, n. 163, que contém a «Delegação ao Governo para a transposição das diretivas europeias e a aplicação de outros atos da União Europeia - lei das delegações europeias 2016-2017», e em particular o artigo 2.º;

Tendo em conta o regulamento (UE) nº. 517/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, sobre gases fluorados com efeito de estufa e que revoga o Regulamento (CE) n.º. 842/2006, e em particular o artigo 25;

Tendo em conta a lei de 24 de novembro de 1981, n. 689, contendo mudanças no sistema penal;

Dado o decreto legislativo de 3 de abril de 2006, n. 152, contendo «Regulamentações ambientais»;

Tendo em conta a lei de 24 de dezembro de 2012, n. 234, que estabelece as regras gerais sobre a participação da Itália na formação e implementação da legislação e das políticas da União Europeia, e em particular o Artigo 33, que rege os critérios gerais de delegação ao Governo para a disciplina disciplinar de violações de atos regulamentares da União Europeia ;

Atendendo ao decreto do Presidente da República de 16 de novembro de 2018, n. 146, sobre os métodos de implementação do regulamento (UE) nº. 517/2014 sobre gases fluorados com efeito de estufa;

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) nº. 1191/2014 da Comissão, de 30 de outubro de 2014, que determina o formato e as modalidades de transmissão do relatório a que se refere o artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º. 517/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho sobre determinados gases fluorados com efeito de estufa;

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) 2015/2065 da Comissão, de 17 de novembro de 2015, que estabelece, nos termos do Regulamento (UE) n.º. 517/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, o formato de notificação dos programas de formação e certificação dos Estados-Membros;

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) 2015/2066 da Comissão, de 17 de novembro de 2015, que estabelece, nos termos do Regulamento (UE) n.º. 517/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, os requisitos e condições mínimas para o reconhecimento mútuo da certificação de pessoas singulares envolvidas na instalação, assistência, manutenção, reparação ou desativação de interruptores elétricos contendo gases fluorados com efeito de estufa ou para a recuperação de gases fluorados com efeito de estufa de interruptores elétricos fixos;

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) 2015/2067 da Comissão, de 17 de novembro de 2015, que estabelece, de acordo com o Regulamento (UE) n.º. 517/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, os requisitos e condições mínimas para o reconhecimento mútuo da certificação de pessoas singulares no que diz respeito a equipamentos fixos de refrigeração e ar condicionado, bombas de calor fixas e células de refrigeração de camiões e reboques refrigerados contendo fluorados gases de efeito estufa, bem como 'para o

certificação de empresas no domínio da refrigeração estacionária, equipamentos de ar condicionado e bombas de calor fixas com gases fluorados com efeito de estufa;

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) 2015/2068 da Comissão, de 17 de novembro de 2015, que estabelece, nos termos do Regulamento (UE) n.º. 517/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, o formato dos rótulos dos produtos e equipamentos que contêm gases fluorados com efeito de estufa;

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) 2016/879 da Comissão, de 2 de junho de 2016, que estabelece, nos termos do Regulamento (UE) n.º. 517/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, procedimentos detalhados relativos à declaração de conformidade no momento da colocação no mercado de equipamentos de refrigeração e ar condicionado e bombas de calor carregadas com hidrofluorocarbonos, bem como as respetivas verificações por organismo independente ao controle;

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) 2017/1375 da Comissão, de 25 de julho de 2017, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.º 1191/2014 que determina o formato e as modalidades de transmissão do relatório a que se refere o artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º. 517/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho sobre gases fluorados com efeito de estufa;

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) 2018/1992 da Comissão, de 14 de dezembro de 2018, que altera o Regulamento de Execução (UE) nº. 1191/2014 no que diz respeito à comunicação de dados a que se refere o artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º. 517/2014 no que diz respeito aos hidrofluorocarbonos colocados no mercado no Reino Unido e na União de 27 Estados-Membros;

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) 2019/522 da Comissão, de 27 de março de 2019, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.º 1191/2014 em relação à comunicação de dados sobre o

produção, importação e exportação de polióis contendo hidrofluorocarbonos nos termos do artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 517/2014;

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) 2019/661 da Comissão, de 25 de abril de 2019, que garante o correto funcionamento do registo eletrónico de quotas de colocação no mercado de hidrofluorocarbonos, estabelecendo os requisitos operacionais gerais para o registo no registo estabelecido nos termos do do artigo 17.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º. 517/2014;

Tendo em conta a resolução preliminar do Conselho de Ministros, aprovada na reunião de 31 de julho de 2019;

Tendo obtido os pareceres das Comissões competentes da Câmara dos Deputados e do Senado da República;

Tendo em conta a resolução do Conselho de Ministros, aprovada na reunião de 21 de novembro de 2019;

Sob proposta do Ministro dos Assuntos Europeus e do Ministro da Justiça, de acordo com o Ministro do Ambiente e da Protecção do Território e do Mar;

E mana

o seguinte decreto legislativo:

Art. 1 - Escopo de

 

  1. Este decreto contém a disciplina sancionatória pela violação das obrigações, conforme regulamento (UE) nº. 517/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, sobre gases fluorados com efeito de estufa e que revoga o Regulamento (CE) n.º. 842/2006, doravante denominado «Regulamento (UE) nº. 517/2014 », e os respectivos regulamentos de execução da Comissão Europeia, implementados com o decreto do Presidente da República de 16 de novembro de 2018, n. 146
  1. Nos casos em que o presente decreto prevê sanções administrativas, a aplicação de sanções penais mantém-se válida quando o facto constitui crime.

Art. 2 - Definições

 

  1. Para efeitos do presente decreto, as definições a que se refere o artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º. 517/2014 e no artigo 2º do decreto do Presidente da República, n. 146 de 2018.

 

Art. 3 - Violação das obrigações estabelecidas no artigo 3º do Regulamento (UE) nº. 517/2014 sobre a prevenção de emissões de gases fluorados com efeito de estufa

  1. Quem libertar intencionalmente gases fluorados com efeito de estufa para a atmosfera, caso a sua libertação não seja necessária em consequência técnica da utilização permitida, é punido com sanção administrativa pecuniária entre € 20.000,00 e € 100.000,00.
  1. É punido com uma sanção administrativa pecuniária de € 5 a € 5.000,00.
  1. O operador que, no prazo de um mês após a reparação do equipamento sujeito às verificações de fugas a que se refere o artigo 4.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º. 517/2014, não realiza, valendo-se de pessoas singulares detentoras da certidão a que se refere o artigo 7º do decreto do Presidente da República, n. 146 de 2018, ou a que se refere o artigo 13.º do mesmo decreto, a verificação da eficácia da reparação efectuada é punida com sanção pecuniária administrativa de 5.000,00 euros a 15.000,00 euros.

Art. 4 - Violação das obrigações estabelecidas no artigo 4º do Regulamento (UE) nº. 517/2014 sobre o controle de perdas

  1. O operador que não cumprir as obrigações de controlo de fugas de acordo com os prazos e procedimentos previstos no artigo 4º do Regulamento (UE) nº. 517/2014, é punido com sanção pecuniária administrativa de € 5.000,00 a € 15.000,00.

Art. 5 - Violação das obrigações estabelecidas no artigo 5º do Regulamento (UE) nº. 517/2014 em sistemas de detecção de vazamento

  1. O operador do equipamento listado no artigo 4.º, n.º 2, alíneas a) ad), do Regulamento (UE) n.º 517/2014 e que contenha gases fluorados com efeito de estufa em quantidades iguais ou superiores a 500 toneladas de CO2 equivalente que não equipem o referido equipamento com sistema de detecção de fugas capaz de reportar quaisquer fugas ao mesmo operador ou a uma empresa de manutenção, é punido com uma sanção pecuniária administrativa de € 10.000,00 a € 100.000,00.
  1. O operador do equipamento listado no artigo 4.º, n.º 2, alíneas f) eg) do Regulamento (UE) n.º. 517/2014 e contendo gases fluorados com efeito de estufa em quantidades iguais ou superiores a 500 toneladas de CO2 equivalente, instalado a partir de 1 de janeiro de 2017, que não equipa o referido equipamento com sistema de detecção de fugas capaz de reportar ao mesmo operador para manutenção qualquer prejuízo da empresa, é punido com sanção pecuniária administrativa de € 10.000,00 a € 100.000,00.
  1. O operador do equipamento listado no artigo 4.º, n.º 2, alíneas a) ad), do Regulamento (UE) n.º 517/2014 e letra g) e contendo gases fluorados com efeito de estufa em quantidades iguais ou superiores a 500 toneladas de CO2 equivalente equipado com um sistema de detecção de vazamento capaz de reportar ao Do próprio operador ou de uma empresa de manutenção, as perdas que não procedam à verificação dos referidos sistemas, pelo menos uma vez em cada doze meses, são punidas com uma sanção administrativa pecuniária entre € 10.000,00 e € 100.000,00.
  1. O operador do equipamento listado no artigo 4.º, n.º 2, alínea f), do Regulamento (UE) n.º. 517/2014 e contendo gases fluorados com efeito de estufa em quantidades iguais ou superiores a 500 toneladas de CO2 equivalente, instalado a partir de 1 de janeiro de 2017, equipado com sistema de detecção de fugas capaz de reportar ao mesmo operador ou a qualquer empresa de manutenção de perdas, que não verifica estes sistemas pelo menos uma vez de seis em seis anos, é punido com sanção administrativa pecuniária de € 10.000,00 a € 100.000,00.

Art. 6 - Violação das obrigações estabelecidas no artigo 6º do Regulamento (UE) nº. 517/2014 sobre a manutenção dos registos mantidos na base de dados a que se refere o decreto do Presidente da República n. 146/2018

  1. As empresas certificadas a que se refere o artigo 8º do Decreto Presidencial n. 146 de 2018, ou as referidas no artigo 13.º do mesmo decreto, ou, no caso de empresas não sujeitas à obrigação de certificação, as pessoas singulares certificadas a que se refere o artigo 7.º do mesmo decreto, ou as referidas no artigo 13 do mesmo decreto, que não inserem na base de dados a que se refere o artigo 16 do decreto do Presidente da República n. 146 de 2018, a informação a que se referem os n.ºs 16, 4 e 5 do artigo 7.º do mesmo decreto, no prazo de trinta dias a contar da data da intervenção, é punida com sanção administrativa pecuniária de € 1.000,00 a € 15.000,00.

Art. 7 - Violação das obrigações estabelecidas no artigo 8º do Regulamento (UE) nº. 517/2014 sobre a recuperação de gases fluorados com efeito de estufa

  1. O operador de equipamentos de refrigeração estacionários, ar condicionado estacionário, bombas de calor estacionárias, unidades de refrigeração de caminhões frigoríficos e reboques, equipamentos estacionários contendo solventes de gases fluorados com efeito de estufa, equipamentos estacionários de proteção contra incêndio e interruptores elétricos fixos, que faz uso de pessoas naturais que não os possuam da certidão a que se refere o art. 7º do decreto do Presidente da República, n. 146 de 2018, ou, nos casos aplicáveis, do referido no artigo 13.º do mesmo decreto, na atividade de valorização dos gases fluorados dos referidos equipamentos, durante a sua reparação e manutenção, de forma a garantir a sua reciclagem, regeneração o destruição, é punido com sanção pecuniária administrativa entre € 10.000,00 e € 100.000,00.
  1. A empresa que utiliza contentor a que se refere o artigo 8.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º. 517/2014, que antes da eliminação do contentor não garante a recuperação dos gases fluorados nele contidos, de forma a garantir a sua reciclagem, regeneração ou destruição, é punido com sanção administrativa pecuniária de 7.000,00 a 100.000,00 euros,XNUMX euros.
  1. Empresas que procedem à recuperação de gases fluorados de sistemas de ar condicionado de veículos motorizados abrangidos pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2006/40 / CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 17 de maio de 2006, excluída a atividade que não envolva ações preventivas ou subsequentes recuperação dos gases fluorados das próprias instalações, recorrendo a pessoal que não possua o certificado a que se refere o artigo 9.º, n.º 1, do Decreto Presidencial n.º 146 de 2018, ou o referido no artigo 13.º do mesmo decreto, são punidos com sanção administrativa pecuniária de 7.000,00 euros a 100.000,00 euros.
  1. As penalidades previstas para a correta destinação de produtos e equipamentos reguladas pela legislação sobre resíduos conforme Decreto Legislativo 3 de abril de 2006, n. 152

Art. 8 - Violação das obrigações estabelecidas no artigo 10º do Regulamento (UE) nº. 517/2014 na certificação

  1. As pessoas singulares que desenvolvam as actividades referidas no artigo 10.º, n.ºs 1, alíneas a), b), c) e 2, do Regulamento (UE) n.º. 517/2014, sem possuir a respectiva certidão ou atestado a que se referem os artigos 7º e 9º do decreto do Presidente da República n. 146 de 2018, ou o referido no artigo 13.º do mesmo decreto, são punidos com sanção administrativa pecuniária de € 10.000,00 a € 100.000,00.
  1. As empresas que desenvolvem as atividades a que se refere o artigo 10.º, n.º 6, do Regulamento (UE) n.º. 517/2014, sem possuir a respectiva certidão emitida nos termos do artigo 8.º do decreto do Presidente da República n.º. 146 de 2018, ou o referido no artigo 13.º do mesmo decreto, são punidos com sanção administrativa pecuniária de € 10.000,00 a € 100.000,00.
  1. A empresa que confia a instalação, reparação, manutenção, assistência ou desmontagem de equipamento de refrigeração estacionário, ar condicionado estacionário, bombas de calor estacionárias e equipamento de proteção contra incêndio, a uma empresa que não tenha o respectivo certificado emitido nos termos do artigo 8º do decreto de o Presidente da República n. 146 de 2018, ou o referido no artigo 13.º do mesmo decreto, é punido com sanção administrativa pecuniária de € 10.000,00 a € 100.000,00.
  1. Os organismos de certificação a que se refere o artigo 5º do Decreto Presidencial nº. 146 de 2018, bem como os organismos de avaliação da conformidade dos organismos de certificação de formação referidos no artigo 6.º do mesmo decreto, que não transmitem ao Ministério do Ambiente e da Proteção do Território e do Mar, até 31 de março de cada ano, o relatório sobre as actividades por eles desenvolvidas durante o ano anterior, são punidos com sanção administrativa pecuniária de € 1.000,00 a € 5.000,00.
  1. Os organismos de certificação a que se refere o artigo 5º do Decreto Presidencial nº. 146, de 2018, que não se encontram inscritas no registo a que se refere o art. 15º do Decreto Presidencial nº. 146 de 2018, no prazo de 10 dias a contar da data de recepção da designação do mesmo, são punidos com sanção administrativa pecuniária de € 150,00 a € 1.000,00.
  1. Os organismos de certificação da formação a que se refere o artigo 6º do Decreto Presidencial nº. 146 de 2018, que não transmitam os nomes das pessoas singulares que obtiveram o certificado ao organismo de avaliação da conformidade que os certificou, no prazo de 10 dias a contar da data de emissão do mesmo, são punidos com sanção administrativa pecuniária de 150,00 euros a 1.000,00 euros.
  1. O incumprimento do disposto no artigo 5.º, n.º 4, e no artigo 6.º, n.º 4, do Decreto do Presidente da República n.º 146 de 2018, pelos organismos de certificação designados e pelos organismos de avaliação da conformidade dos organismos de certificação é punido com sanção pecuniária administrativa de 150,00 a 1.000,00 euros.
  1. As disciplinas obrigatórias a que se referem os artigos 6º, 7º, 8º, 9º e 10º do Decreto do Presidente da República n. 146 de 2018, que não se inscrevam no registo telemático nacional a que se refere o artigo 15.º do mesmo decreto, são punidos com sanção administrativa pecuniária de 150,00 a 1.000,00 euros.

Art. 9 - Violação das obrigações estabelecidas no artigo 11º do Regulamento (UE) nº. 517/2014 sobre restrições de marketing

  1. Qualquer pessoa que coloque no mercado os produtos e equipamentos listados no Anexo III do Regulamento (UE) nº 517/2014 com data de fabrico posterior à indicada no mesmo anexo, é punível com prisão de três meses a nove meses ou com multa de 50.000,00 euros a 150.000,00 euros.
  1. A sanção a que se refere o n.º 1 não se aplica à colocação no mercado de equipamento e produtos militares a que se refere o artigo 11.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º. 517/2014.
  1. Empresas que fornecem gases fluorados com efeito de estufa a pessoas físicas ou jurídicas que não possuam o respectivo certificado ou atestado emitido nos termos dos artigos 7º, 8º, 9º e 13º do decreto do Presidente da República, n. 146, de 2018, para as atividades a que se refere o artigo 11.º, n.º 4, do Regulamento (UE) n.º. 517/2014, independentemente dos meios de venda utilizados, são punidos com sanção administrativa pecuniária de € 1.000,00 a € 50.000,00.
  1. As pessoas singulares ou empresas que adquirem gases fluorados com efeito de estufa para as atividades referidas no artigo 11.º, n.º 4, do Regulamento (UE) n.º 517/2014, independentemente dos meios de venda utilizados, sem possuir a respectiva certidão ou atestado expedido nos termos dos artigos 7º, 8º, 9º e 13º do decreto do Presidente da República n. 146, de 2018, são punidos com sanção pecuniária administrativa de € 1.000,00 a € 50.000,00.
  1. Empresas que fornecem aos utilizadores finais equipamentos não hermeticamente selados contendo gases fluorados com efeito de estufa, independentemente da forma de venda utilizada, sem adquirir a declaração do adquirente a que se refere o artigo 16.º, n.º 3, alínea d), do decreto presidencial da República n 146, de 2018, são punidos com sanção pecuniária administrativa de € 1.000,00 a € 50.000,00.
  1. As empresas que fornecem gases fluorados com efeito de estufa para as actividades referidas no n.º 11 do artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 517/2014, independentemente dos métodos de venda utilizados, que não constam da base de dados a que se refere o artigo 16.º, do Decreto Presidencial n.º. 146 de 2018, a informação aí prevista no n.º 2, são punidos com sanção administrativa pecuniária entre € 500,00 e € 5.000,00.
  1. As empresas que fornecem aos consumidores finais equipamentos não hermeticamente selados contendo gases fluorados com efeito de estufa, independentemente do meio de comercialização utilizado, e que não constam da base de dados a que se refere o art. 16 de 146, a informação aí prevista no n.º 2018, são punidos com sanção administrativa pecuniária entre € 3 e € 500,00.

Art. 10 - Violação das obrigações estabelecidas no artigo 12º do Regulamento (UE) nº. 517/2014 sobre rotulagem e informações sobre produtos e equipamentos

  1. Quem colocar no mercado os produtos e equipamentos referidos no artigo 12.º, n.ºs 1, 2 e 5, do Regulamento (UE) n.º. 517/2014, bem como os gases fluorados com efeito de estufa referidos no artigo 12.º, n.ºs 6 a 12, não rotulados de acordo com as disposições e procedimentos do mesmo artigo, é punido com multa de 5.000,00 euros por cada 50.000,00 euros.
  1. A mesma sanção é aplicada no caso de o rótulo não cumprir o formato referido no Regulamento de Execução (UE) 2015/2068 e o disposto no artigo 19.º do Decreto do Presidente da República, n. 146 de 2018.

Art. 11 - Violação das obrigações estabelecidas no artigo 13º do Regulamento (UE) nº. 517/2014 sobre o controle de uso

  1. Quem utiliza hexafluoreto de enxofre para as atividades referidas no artigo 13.º, n.ºs 1 e 2, do Regulamento (UE) n.º 517/2014, é punido com pena de prisão de três meses a nove meses ou com multa de € 50.000,00 a € 150.000,00.
  1. Quem violar a proibição a que se refere o artigo 13.º, n.º 3, do Regulamento (UE) n.º. 517/2014, é punido com sanção pecuniária administrativa de € 10.000,00 a € 100.000,00.

 

Art. 12 - Violação das obrigações estabelecidas no artigo 14º do Regulamento (UE) nº. 517/2014 sobre o pré-carregamento de equipamentos com hidrofluorocarbonos

  1. Quem colocar no mercado equipamentos de refrigeração e climatização e bombas de calor carregadas com hidrofluorocarbonos, sem possuir as autorizações a que se refere o n.º 18 do artigo 2.º do Regulamento, é punido com sanção pecuniária administrativa de 50.000,00 euros a 150.000,00 euros.
  1. É punido com sanção administrativa quem colocar no mercado equipamentos de refrigeração e ar condicionado e bombas de calor carregados com hidrofluorocarbonos, sem apresentar a declaração de conformidade elaborada de acordo com os procedimentos previstos no Regulamento de Execução (UE) 2016/879. pecuniário de € 5.000,00 a € 50.000,00.

Art. 13 - Violação das obrigações estabelecidas nos artigos 15, 16 e 18 do regulamento (UE) nº. 517/2014 sobre a redução da quantidade de hidrofluorocarbonos colocados no mercado, a atribuição de quotas, a transferência de quotas e autorizações de utilização de quotas

 

  1. Produtores e importadores, ou o único representante mandatado de um fabricante ou importador, que coloque no mercado uma quantidade de hidrofluorocarbonos, também contida em poliol pré-misturado, sem ter obtido a cessão da respectiva quota nos termos do artigo 16 do Regulamento (UE) nº. 517/2014, são punidos com pena de prisão de três meses a nove meses ou com multa de € 50.000,00 a € 150.000,00.
  1. Produtores e importadores, ou o único representante que tenha recebido o mandato de um fabricante ou importador, que coloque no mercado uma quantidade de hidrofluorocarbonos, também contida em poliol pré-misturado, sem ter obtido a transferência de uma quota nos termos do artigo 18, parágrafo 1, do regulamento (UE) nº. 517/2014, são punidos com pena de prisão de três meses a nove meses ou com multa de € 50.000,00 a € 150.000,00.
  1. Produtores e importadores, ou o único representante que recebeu o mandato de um fabricante ou importador, que coloque no mercado hidrofluorocarbonos, incluindo aqueles contidos em poliol pré-misturado, em quantidades superiores às atribuídas nos termos do Artigo 16 (5), do regulamento (EU) nº 517/2014, ou em quantidade superior à transferida nos termos do artigo 18.º, n.º 1, do mesmo regulamento, são punidos com sanção pecuniária administrativa de € 50.000,00 a € 150.000,00.
  1. As sanções a que se referem os n.os 1 e 3 não se aplicam aos produtores e importadores, ou ao único representante mandatado por um fabricante ou importador, nos casos referidos no artigo 15.º, n.º 2, da (UE ) n. 517/2014.

Art. 14 - Violação das obrigações estabelecidas no artigo 17º do Regulamento (UE) nº. 517/2014 sobre o registro no cadastro eletrônico de cotas de comercialização de hidrofluorocarbonos

  1. Produtores e importadores, ou seja, o único representante que recebeu o mandato de um produtor ou importador, que fornece hidrofluorocarbonos para os fins referidos no artigo 15.º, n.º 2, segundo parágrafo, alíneas a) af), do Regulamento (UE) n . 517/2014 sem registrar de acordo com o artigo 17 do regulamento (UE) nº. 517/2014, são punidos com sanção pecuniária administrativa de € 5.000,00 a € 50.000,00.
  1. A mesma sanção aplica-se às empresas que recebem hidrofluorocarbonetos para os fins referidos no artigo 15.º, n.º 2, segundo parágrafo, alíneas a) af), do Regulamento (UE) n.º. 517/2014 sem registo nos termos do artigo 17.º do regulamento (UE) n.º. 517/2014.
  1. Importadores de equipamentos que colocam equipamentos pré-carregados no mercado que contêm hidroclorofluorocarbonos não comercializados antes de carregar tais equipamentos sem registo nos termos do artigo 17º do Regulamento (UE) nº. 517/2014, são punidos com sanção pecuniária administrativa de € 5.000,00 a € 50.000,00.
  1. Para efeitos de inscrição no registo electrónico de quotas de colocação no mercado de hidrofluorocarbonetos, a que se refere o artigo 17.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º. 517/2014, as empresas que não prestem à Comissão Europeia as informações exigidas pelo Regulamento de Execução (UE) 2019/661, são punidas com uma sanção pecuniária administrativa entre € 5.000,00 e € 50.000,00.

Art. 15 - Violação das obrigações estabelecidas no artigo 19º do Regulamento (UE) nº. 517/2014 sobre comunicações sobre produção, importação, exportação, uso como matéria-prima e o destruição das substâncias enumeradas nos Anexos I e II do Regulamento

  1. O produtor, o importador ou o único representante que recebeu o mandato de um produtor ou importador e o exportador que não cumpre as obrigações referidas na comunicação referida no artigo 19.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n 517/2014, é punido com sanção pecuniária administrativa de € 1.000,00 a € 10.000,00.
  1. Uma empresa que destruiu, no ano civil anterior, uma tonelada ou 1000 toneladas de CO2 equivalente ou mais de gases fluorados com efeito de estufa e outros gases listados no Anexo II do Regulamento (UE) nº. 517/2014, que não cumpre as obrigações de comunicação a que se refere o artigo 19.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º. 517/2014, é punido com sanção pecuniária administrativa de € 1.000,00 a € 10.000,00.
  1. A empresa que utilizou como matéria-prima, no ano civil anterior, 1000 toneladas de CO2 equivalente ou mais de gases fluorados com efeito de estufa e outros gases referidos no Anexo II do Regulamento (UE) nº. 517/2014, que não cumpre as obrigações de comunicação a que se refere o artigo 19.º, n.º 3, do Regulamento (UE) n.º. 517/2014, é punido com sanção pecuniária administrativa de € 1.000,00 a € 10.000,00.
  1. A empresa que coloca no mercado produtos e equipamentos que contenham 500 toneladas de CO2 equivalente ou mais de gases fluorados com efeito de estufa e outros gases listados no Anexo II do Regulamento (UE) nº. 517/2014, que não cumpre as obrigações de comunicação a que se refere o artigo 19.º, n.º 4, do regulamento (EU) nº 517/2014, é punido com sanção pecuniária administrativa de € 1.000,00 a € 10.000,00.
  1. O produtor, o importador, ou seja, o único representante que recebeu o mandato de um produtor ou importador, e o exportador que colocou no mercado pelo menos 10.000 toneladas de CO2 equivalente de hidrofluorocarbonos no ano civil anterior, o que não verifica o exactidão dos dados comunicados à Comissão Europeia nos termos do artigo 19.º, n.º 1, do regulamento (UE) n.º. 517/2014 por órgão de fiscalização independente, é punido com sanção pecuniária administrativa de € 500,00 a € 5.000,00.
  1. O importador de equipamentos pré-carregados com hidrofluorocarbonos a que se refere o artigo 14.º, n.º 2, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.º. 517/2014, que é o único representante que recebeu o mandato de um importador, que não organiza para ter o O controlo independente da exactidão da documentação relativa aos requisitos aí previstos e da declaração de conformidade a que se refere o Regulamento de Execução (UE) 2016/879, é punido com sanção administrativa pecuniária de € 500,00 a € 5.000,00.
  1. Qualquer pessoa que transmita as informações referidas nos n.ºs 1, 2, 3 e 4 de forma incompleta, inexacta ou não conforme com as disposições do Regulamento de Execução (UE) n.º 1191/2014 é punido com sanção pecuniária administrativa de € 500,00 a € 1.000,00.

Art. 16 - Procedimento para aplicação de sanções

  1. A actividade de fiscalização e avaliação, para efeito de aplicação das sanções administrativas pecuniárias previstas no presente decreto, é exercida, no âmbito das respectivas competências, pelo Ministério do Ambiente e da Protecção do Território e do Mar, que o faz utilização do Comando Carabinieri de Proteção Ambiental (CCTA), do Instituto Superior de Proteção e Pesquisa Ambiental (ISPRA), das Agências Regionais de Proteção Ambiental (ARPA), bem como das Alfândegas e monopólios de acordo com os procedimentos acordados com a autoridade nacional competente .
  1. Os oficiais e agentes da polícia judiciária podem também proceder à apuração das infrações previstas no presente decreto, no âmbito das respetivas competências.
  1. Nos termos do artigo 13, da Lei de 24 de novembro de 1981, n. 689, as matérias referidas nos n.ºs 1 e 2, para efeito de apuramento das violações das respectivas competências, podem obter todas as informações mais úteis e proceder a vistorias, vistorias e qualquer outra operação técnica, bem como «proceder à apreensão preventiva de produtos ou equipamentos ou substâncias, de acordo com as atribuições que lhes forem atribuídas.
  1. Após o resultado das atividades de apuração, o Ministério do Meio Ambiente e da Proteção do Território e do Mar, após a notificação ao interessado da infração constatada, remete o respectivo relatório ao Prefeito territorialmente competente, para efeito de imposição as sanções administrativas a que se refere o presente decreto, nos termos do art. 17, § 1º, da lei nº. 689 de 1981.
  1. Na hipótese de infração apurada pela Alfândega e Monopólios, as penalidades pertinentes serão aplicadas pelos órgãos de competência territorial da Agência, nos termos do art. 17, § 1º, da lei nº. 689 de 1981.
  1. A autoridade administrativa com a liminar ou o juiz criminal com a sentença, dependendo da gravidade da infração, pode ordenar o confisco administrativo da substância tal como está ou contida em produto ou equipamento. Qualquer destruição da substância é efetuada às custas e aos cuidados do transgressor, de acordo com o disposto no decreto legislativo de 3 de abril de 2006, n. 152
  1. A redução do pagamento a que se refere o artigo 16 da Lei nº. 689 de 1981.

Art. 17 - Produto de sanções pecuniárias administrativas

  1. O produto das sanções pecuniárias administrativas pelas infrações a que se refere o artigo 16 é pago mediante recebimento do orçamento do Estado.

Art. 18 - Cláusula de invariância financeira

  1. Este decreto não deve resultar em novos ou maiores encargos para as finanças públicas.
  1. Os sujeitos públicos em causa desenvolvem as atividades previstas no presente decreto com os recursos humanos, financeiros e instrumentais disponíveis ao abrigo da legislação em vigor.

Art. 19 - Revogação

  1. O decreto legislativo de 5 de março de 2013, n. 26 é revogado. Este decreto, com o selo do Estado, será incluído na coleção oficial dos atos legislativos da República Italiana. Todos os responsáveis ​​são obrigados a observá-lo e fazer com que seja observado.

Dado em Roma, em 5 de dezembro de 2019

MATTARELLA

Conte, presidente do Conselho de ministros

Amendola, Ministra dos Assuntos europeus

Bonafede, Ministro da Justiça

Costa, Ministro do Meio Ambiente e

da proteção do território e do égua

Visto, o Guardião dos Selos: Bonafede

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