Diretor de Obras DM 2018_49

Diretor de Obras DM 2018_49

Decreto 7 de março de 2018, n. 49 sobre os deveres e responsabilidades do Gerente de Obras

O Gerente de Construção desempenha um papel crítico em projetos de construção e obras públicas. Esta figura profissional é responsável por supervisionar, fiscalizar e gerir todo o processo de execução de uma obra, garantindo que a mesma é concluída de acordo com as especificações, respeitando os prazos e orçamentos previstos, e sobretudo zelando pela segurança dos trabalhadores e pela qualidade do trabalho. o trabalho. Antes de examinar mais detalhadamente o seu papel, é importante destacar a sua importância nos projetos de construção.

Atua como intermediário fundamental entre o cliente ou a administração pública e os executores das obras, desempenhando múltiplas tarefas e responsabilidades, incluindo:

  1. Supervisão técnica: o gestor da obra é responsável pela fiscalização técnica do canteiro de obras. Isso envolve fiscalizar constantemente o andamento das obras para garantir que estejam em conformidade com os desenhos, especificações técnicas e normas vigentes.
  2. Controle de custo: contribui para controlar os custos do projeto, monitorar o orçamento e reportar eventuais desvios ao cliente.
  3. Mudar a gestão: gerencia e avalia solicitações de alterações no projeto durante a fase de construção, avaliando seu efeito no orçamento e nos prazos de entrega.
  4. Seguro desemprego: promove e garante o cumprimento das normas de segurança no trabalho, trabalhando em estreita colaboração com especialistas em segurança e trabalhadores para prevenir acidentes.
  5. Qualidade do trabalho: monitora a qualidade dos materiais e das obras em construção, garantindo que atendem às especificações e normas exigidas.
  6. Gestão de comunicações: desempenha um papel crucial na comunicação entre todas as partes envolvidas no projeto, incluindo o cliente, arquitetos, engenheiros, construtores e empreiteiros.
  7. Relatórios e documentação: Mantém documentação precisa do progresso da construção, relatórios de inspeção, alterações de projeto e outros assuntos relevantes.
  8. Conformità all normative: Garante que o projeto esteja em conformidade com todas as leis e regulamentos locais, estaduais e federais.

A figura do Gestor de Obra é essencial para garantir que uma obra decorra sem problemas, respeite as normas de qualidade e segurança e corresponda às expectativas do cliente ou da administração pública.

Diretor de Obras DM 2018_49

Decreto 7 de março de 2018, n. 49 sobre os deveres e responsabilidades do Gerente de Obras

A estrutura do decreto

O decreto ministerial que aprova as diretrizes, conformado como "regulamento ministerial", foi estruturado ao longo da subdivisão original. Incorpora as diretrizes, transformadas em articuladas, de acordo com as indicações fornecidas pelo Conselho de Estado.
O decreto incorpora ainda as observações da Direcção dos Assuntos Jurídicos e Legislativos da Presidência do Conselho de Ministros sobre as "disposições comuns".

Por fim, a estrutura do decreto passa a ser a seguinte:

TÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. L. definições

TÍTULO II - DIRETOR DE TRABALHO

Capítulo I - PERFIS GERAIS

Art. 2. Relação com outras figuras
Art. 3. As ferramentas para a realização da atividade de gerenciamento e controle

Capítulo II - FUNÇÕES E TAREFAS NA FASE PRELIMINAR

Art. 4. Certificação da situação dos lugares
Art. 5. Entrega das obras

Capítulo III - FUNÇÕES E TAREFAS EM EXECUÇÃO

Art. 6. Aceitação de materiais
Art. 7. Verificação do cumprimento das obrigações do executor e subcontratado
Art. 8. Modificações, variações e variações contratuais
Art. 9. Disputas e reservas
Art. 10. Suspensão de obras
Art. 11. Gerenciamento de reclamações
Art. 12. Funções e deveres ao final dos trabalhos

Capítulo IV - CONTROLE ADMINISTRATIVO CONTABILÍSTICO

Art. 13. Atividades administrativas de controle contábil
Art. 14. Os documentos contábeis
Art. 15. Contabilidade eletrônica e ferramentas de contabilidade simplificada

TÍTULO III- DIRETOR DA EXECUÇÃO DE CONTRATOS RELATIVOS A SERVIÇOS OU FORNECEDORES

Capítulo I - PERFIS GERAIS

Art. 16. Relação entre o diretor de execução e a OR
Art. 17. As ferramentas para a realização da atividade de gerenciamento e controle

Capítulo II - FUNÇÕES E TAREFAS EM EXECUÇÃO

Art. 18. A atividade de controle
Art. 19. Início da execução do contrato
Art. 20. Verificação do cumprimento das obrigações do executor e subcontratado
Art. 21. Disputas e reservas
Art. 22. Modificações, variações e variações contratuais
Art. 23. Suspensão de execução
Art. 24. Gerenciamento de reclamações
Art. 25. Funções e deveres ao final da execução do contrato
Art. 26. O controle administrativo-contábil

TÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 27. Revogações
Art. 28. Cláusula de invariância financeira

Gerente de construção, a nomeação

As regras para a nomeação do gerente de obras desaparecem da versão definitiva que chegou ao Diário da República, que, portanto, permanece regida pelas regras do Código de Aquisições. Portanto, a provisão de referência é o art. 111, parágrafo 1, do Decreto Legislativo n. 50/2016, segundo a qual a supervisão das obras, quando não pode ser realizada pela entidade adjudicante, é confiada para:

  • outras PAs
  • designer encomendado
  • outros assuntos escolhidos com uma proposta de acordo com as disposições relativas às atribuições das designações

Neste último caso, a cessão da cessão deve, portanto, ocorrer de acordo com os procedimentos indicados no art. 31, n.º 8, do Código: ou seja, com concurso público ou cessão direta se a cessão for de valor igual ou inferior a 40.000 euros.

Gerente do site, requisitos

O disposto no artigo 24.º, n.º 5, do Código também se aplica aos requisitos que devem ser detidos pelo gestor da obra, segundo os quais, independentemente da natureza jurídica do empreiteiro, a cessão deve ser realizada por profissionais:

  • registrados nos registros específicos previstos na regulamentação profissional vigente
  • de posse dos requisitos gerais previstos no art. 80 do Decreto Legislativo 50/2016
  • de posse dos requisitos de qualificação estabelecidos pelo decreto MIT 263/2016

Gerente de construção, relações com outras figuras

Conforme exigido pelo art. 101, parágrafo 1, do Código, o principal interlocutor do gerente de obras, do lado público, é o RUP, único responsável pelo procedimento.

Em particular, o gerente de obras recebe da Rup as instruções de serviço através das quais este fornece as instruções necessárias para garantir a regularidade das obras, define a ordem a ser seguida em sua execução, quando isso não é regulado pelo contrato, e em relação à importância dos trabalhos, estabelece a periodicidade com a qual o gerente de obras é obrigado a apresentar um relatório sobre as principais atividades do canteiro de obras e o andamento dos trabalhos.

Artigo. 2 do decreto ministerial regula ainda mais as relações com esse assunto e com as demais figuras que entram em jogo durante a fase executiva do contrato.

No que se refere à relação entre o executor e o diretor da obra, o decreto esclarece que cabe a este último emitir ordens de serviço ao executor no que se refere aos aspectos técnicos e econômicos da gestão do contrato. Sem prejuízo do cumprimento destas disposições de serviço, o gestor da obra atua de forma independente no que diz respeito ao controlo técnico, contabilístico e administrativo da execução da intervenção.

Por fim, prevê que caso a atribuição do coordenador da execução das obras tenha sido confiada a outra pessoa que não o gestor do projeto nomeado, o referido coordenador assume a responsabilidade pelas funções que lhe são atribuídas pelas normas de segurança, operando com plena autonomia , embora em coordenação com o gerente de construção.

Ordens de serviço

No que diz respeito às ferramentas para a realização de atividades de gerenciamento e controle, o art. 1, parágrafo 1, letra d), do decreto estabelece a definição de ordem de serviço: o ato pelo qual o Rup e o gerente de obras comunicam ao executor todas as disposições e instruções operacionais relativas à execução dos serviços.

Artigo. 2 também confirma que o gerente de construção fornece ao executor todas as instruções e instruções operacionais necessárias por meio das ordens de serviço, que devem ser comunicadas ao Rup e anotadas, com razões sintéticas (que relatam as razões técnicas e os objetivos pretendidos). conforme a ordem) no diário de obras, com os métodos eletrônicos contemplados pelo mesmo decreto contábil.

Enquanto esperam que as administrações se equipem com as ferramentas de TI necessárias, as ordens de serviço devem ser formuladas e devolvidas por escrito e devem ser devolvidas assinadas pelo contratado para conhecimento.

Em qualquer caso, entende-se que o executor é obrigado a cumprir o disposto nas ordens de serviço, sem prejuízo do seu direito de constituir reservas, cuja disciplina será confiada às entidades adjudicantes (artigo 9.º).

Diretor de execução

O título III trata das atividades do diretor de execução, a saber:

  • relações com o RUP
  • as ferramentas para realizar atividades de gerenciamento e controle
  • a atividade de controle
  • o início da execução do contrato
  • verificação do cumprimento das obrigações do executor e subcontratado
  • disputas e reservas
  • variações contratuais e variações
  • suspensão de execução
  • gerenciamento de reclamações

Seguem as indicações sobre funções e deveres ao final da execução do contrato e sobre o controle administrativo-contábil.

Artigos revogados

O título IV revoga:

  • Artigos 178 a 210 do Decreto Presidencial 207, de 5 de outubro de 2010, o Regulamento de Execução do antigo Código de Aquisições
  • Artigos 147 a 177 relacionados à execução das obras
  • Artigos 211 a 214 relativos à contabilidade (já revogado pelo Código de Contratos Públicos em 2016)

Outros programas gratuitos do mesmo tipo oferecidos pela itieffe ▼